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Estatuto Orgânico


Decreto Presidencial n.º 220/20, de 27 de Agosto: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social. — Revoga o Decreto Presidencial n.º 33/18, de 8 de Fevereiro. – D.R. nº 131. 

 Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, conforme a nova orgânica dos serviços da Administração Central do Estado;

 O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, determina o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Aprovação)

 É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

 ARTIGO 2.º

 (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 33/18, de 8 de Fevereiro.

 ARTIGO 3.º

 (Dúvidas e omissões)

 As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

ARTIGO 4.º

 (Entrada em vigor)

 O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

 Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2020.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Agosto de 2020.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO

 PÚBLICA, TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 ARTIGO 1.º

(Natureza)

  1. O Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, abreviadamente designado por «MAPTSS» é o Órgão da Administração Central do Estado, ao qual compete conceber, propor, coordenar, executar e fiscalizar as políticas públicas e os programas sectoriais nos domínios da Administração Pública, Administração do Trabalho e da Segurança Social.
  2. O Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social possui na sua estrutura, serviços internos e pessoas colectivas públicas sob sua direcção e superintendência.

ARTIGO 2.º

(Atribuições)

 O Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social tem as seguintes atribuições:

  1. No domínio da Administração Pública:
  2. a) Propor, coordenar e dinamizar a aplicação das políticas e as medidas de reforma da Administração Pública, de modernização e simplificação administrativas;
  3. b) Exercer a coordenação metodológica do sistema de funções de gestão de recursos humanos da Administração Pública;
  4. c) Propor as bases de criação, estruturação, desenvolvimento e extinção dos órgãos e serviços da Administração Central do Estado e monitorar a sua implementação;
  5. d) Promover, em colaboração com os demais Órgãos da Administração Central e Local do Estado, a elaboração, execução e fiscalização de políticas referentes à Administração Pública;
  6. e) Propor o sistema remuneratório da função pública, bem como as medidas de política salarial na Administração Pública;
  7. f) Velar pela valorização e dignificação dos recursos humanos através de políticas públicas e programas de formação e aperfeiçoamento profissional;
  8. g) Propor a adopção de mecanismos de controlo da evolução dos efectivos da Administração Pública em harmonia com os princípios e directrizes de natureza orçamental.
  9. No domínio da Administração do Trabalho:
  10. a) Propor a definição de políticas e programas fundamentais no âmbito da formação profissional;
  11. b) Orientar a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Formação Profissional, bem como dos serviços de emprego;
  12. c) Dinamizar a elaboração de propostas sobre políticas públicas de emprego e participar na criação de condições para a sua execução;
  13. d) Propor a adopção de instrumentos jurídicos e dispositivos técnicos para garantir o cumprimento da legislação laboral, nomeadamente no âmbito da segurança e saúde no trabalho;
  14. e) Coordenar os eventos no domínio das relações jurídico-laborais;
  15. f) Promover a ratificação dos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho e instituições similares;
  16. g) Propor a aprovação das bases de cooperação técnica com países e organizações internacionais e celebrar acordos, bem como protocolos necessários à sua execução;
  17. h) Promover e divulgar os diplomas legais e programas sobre matérias da Administração do Trabalho.
  18. No domínio da Segurança Social:
  19. a) Propor a definição de políticas públicas no âmbito da Protecção Social Obrigatória;
  20. b) Exercer a superintendência sobre as entidades responsáveis da gestão da Protecção Social Obrigatória;
  21. c) Propor e assegurar a aplicação de medidas com vista a garantir a solidez e sustentabilidade do sistema de Protecção Social Obrigatória;
  22. d) Promover o alargamento progressivo do nível da Protecção Social Obrigatória e assegurar a sua estabilidade, em coordenação com as demais entidades competentes;
  23. e) Propor a adopção de medidas sobre a criação e a fiscalização de regime complementares de segurança social;
  24. f) Propor o estabelecimento de programas e medidas tendentes a desenvolver o âmbito de aplicação das modalidades da Protecção Social Obrigatória.

CAPÍTULO II

Organização em Geral

 ARTIGO 3.º

(Órgãos e serviços)

 O Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
  2. a) Ministro;
  3. b) Secretários de Estado.
  4. Órgãos de Apoio Consultivo:
  5. a) Conselho Consultivo;
  6. b) Conselho de Direcção.
  7. Serviços de Apoio Técnico:
  8. a) Secretaria Geral;
  9. b) Gabinete de Recursos Humanos;
  10. c) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
  11. d) Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
  12. e) Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional.
  13. Serviços de Apoio Instrumental:
  14. a) Gabinete do Ministro;
  15. b) Gabinete dos Secretários de Estado.
  16. Serviços Executivos Directos:
  17. a) Direcção Nacional da Administração Pública;
  18. b) Direcção Nacional de Condições e Rendimentos do Trabalho;
  19. c) Direcção Nacional de Segurança Social.

CAPÍTULO III

Organização em Especial

 SECÇÃO I

Órgãos Centrais de Direcção Superior

ARTIGO 4.º

(Ministro e Secretários de Estado)

  1. O Ministro é o órgão singular a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os serviços colocados por lei sob sua dependência.
  2. No exercício das funções, o Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social é coadjuvado por Secretários de Estado, a quem pode subdelegar competências, para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e o funcionamento do Ministério.
  3. O Ministro, no exercício das suas competências, exara Decretos Executivos e Despachos, que são publicados em Diário da República.
  4. Em matéria de carácter interno, o Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança social emite Despachos Internos, Ordens de Serviço e Circulares.

SECÇÃO II

Órgãos de Apoio Consultivo

ARTIGO 5.º

 (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta do Ministro, ao qual incumbe pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas aos serviços que integram o Ministério.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
  3. a) Secretários de Estado;
  4. b) Directores Nacionais e Equiparados;
  5. c) Directores Gerais dos Órgãos Superintendidos.
  6. O Ministro pode convidar outros responsáveis e quadros do Ministério, bem como outras entidades a participar do Conselho Consultivo.
  7. O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, 2 (duas) vezes por ano.

ARTIGO 6.º

(Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta do Ministro, em matéria de planeamento, coordenação e avaliação das actividades do Ministério.
  2. O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, 1 (uma) vez por mês, é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
  3. a) Secretários de Estado;
  4. b) Directores Nacionais e Equiparados;
  5. c) Directores Gerais dos Órgãos Superintendidos.
  6. O Ministro pode convidar outros responsáveis e quadros para participarem no Conselho de Direcção.

 SECÇÃO III

Serviços de Apoio Técnico

ARTIGO 7.º

(Secretaria Geral)

  1. A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, responsável pela gestão do orçamento, do património e das relações públicas e está sujeita técnica e metodologicamente ao sistema de funções de gestão orçamental, patrimonial e financeira nos termos da legislação específica.
  2. A Secretaria Geral tem as seguintes competências:
  3. a) Elaborar o projecto de orçamento do Ministério enquanto unidade orçamental;
  4. b) Acompanhar a execução do orçamento de acordo com as medidas metodológicas previstas na lei e com base nas orientações superiores;
  5. c) Submeter ao Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social o relatório anual de execução e, após aprovação a nível interno, remetê-lo aos órgãos competentes de fiscalização, nos termos da lei;
  6. d) Assegurar a gestão do património mobiliário e imobiliário, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação;
  7. e) Assegurar o funcionamento dos serviços de protocolo, de relações públicas e organizar os actos e cerimónias oficiais;
  8. f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  9. A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:
  10. a) Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que compreende a Secção de Gestão do Orçamento e a Secção de Administração;
  11. b) Departamento de Relações Públicas e Expediente, que compreende a Secção de Relações Públicas e Protocolo e a Secção de Expediente;
  12. c) Departamento de Contratação Pública.
  13. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral, equiparado a Director Nacional.

ARTIGO 8.º

 (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de natureza transversal responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos efectivos do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, da formação, recrutamento e avaliação de desempenho.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de gestão de recursos humanos da Administração Pública, nos termos da legislação específica.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
  4. a) Fazer a gestão de recursos humanos do Ministério;
  5. b) Propor e executar o programa de formação e aperfeiçoamento profissional dos directores, chefes, funcionários e agentes administrativos;
  6. c) Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal do Ministério, no que se refere a concurso, mobilidade, exoneração, demissão e aposentação, em coordenação com os responsáveis dos demais serviços;
  7. d) Organizar as folhas de salários dos responsáveis, funcionários, agentes administrativos e do pessoal contratado, para posterior liquidação;
  8. e) Elaborar estudos e pareceres com objectivo de auditar e actualizar as estruturas organizativas, postos de trabalho e dotação de pessoal a fim de adequá-los aos objectivos e metas fundamentais definidos para o Ministério;
  9. f) Desenvolver metodologias de diagnóstico de necessidades de formação e de competências de recursos humanos e assegurar a sua implementação;
  10. g) Elaborar, implementar e acompanhar o sistema de avaliação de desempenho;
  11. h) Dinamizar acções que contribuam para o bem-estar e o desenvolvimento sociocultural dos funcionários públicos e agentes administrativos do Ministério;
  12. i) Elaborar pareceres e informações de matérias relativas aos recursos humanos;
  13. j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento

   ou por determinação superior.

  1. O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:
  2. a) Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
  3. b) Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
  4. c) Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  5. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

ARTIGO 9.º

(Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, abreviadamente designado por «GEPE», é o serviço de assessoria e execução, de natureza transversal, ao qual compete preparar políticas, elaborar e propor a encomenda de estudos e de estratégias de actuação do Ministério, nos diversos domínios da sua actividade.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
  3. a) Coordenar a execução das estratégias, políticas e medidas estabelecidas nos

    planos de desenvolvimento nos domínios de actividades do Ministério;

  1. b) Elaborar estudos relacionados com as áreas de actividade do Ministério;
  2. c) Analisar regularmente a execução geral das actividades dos serviços do

    Ministério;

  1. d) Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos de

    investimentos públicos celebrados pelo Ministério e acompanhar a sua

    execução;

  1. e) Dar o necessário tratamento à informação estatística relativa ao Sector, em

    articulação com o Sistema Estatístico Nacional;

  1. f) Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística, para acompanhar e

   caracterizar a evolução do Ministério; g) Desempenhar as demais funções

   atribuídas por lei ou por determinação superior.

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:
  2. a) Departamento de Estudos e Estatística;
  3. b) Departamento de Planeamento;
  4. c) Departamento de Monitoramento e Controlo.
  5. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

ARTIGO 10.º

(Gabinete Jurídico e de Intercâmbio)

  1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio, abreviadamente designado por «GJI», é um serviço de natureza transversal, responsável pela elaboração das medidas de carácter legislativo e auxilia o Ministro no estabelecimento de relações com instituições internacionais nos domínios das actividades da administração pública, administração do trabalho e da segurança social.
  2. O GJI tem as seguintes competências:
  3. a) Prestar apoio técnico e jurídico ao Ministro e aos demais órgãos e serviços do

    Ministério;

  1. b) Elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos nos

    domínios da Administração Pública, Administração do Trabalho e Segurança

    Social;

  1. c) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração

   ou aperfeiçoamento da legislação;

  1. d) Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas e propor o plano legislativo e

    regulamentar do Ministério;

  1. e) Emitir parecer e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica

     relacionados com os domínios de actividade do Ministério;

  1. f) Compilar a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do

    Ministério;

  1. g) Propor políticas de cooperação entre o Ministério da Administração Pública,

    Trabalho e Segurança Social e os organismos e instituições estrangeiras

    homólogas, assim como organizações internacionais;

  1. h) Apresentar propostas relativas à ratificação de convenções internacionais

    relativas aos domínios de actividade do Ministério;

  1. i) Participar nos trabalhos preparatórios relativos a acordos, tratados e convenções;
  2. j) Apoiar os serviços competentes do Ministério na concepção de procedimentos

    jurídicos adequados à implementação de acordos, tratados e convenções;

  1. k) Preparar toda a informação e documentação que visam assegurar o cumprimento

    das obrigações que decorrem do Estatuto da República de Angola como membro

    da Organização Internacional do Trabalho;

  1. l) Garantir o envio regular à Organização Internacional do Trabalho das informações

   e   relatórios do Executivo Angolano sobre as convenções e recomendações, assim

   como as informações que sejam solicitadas pelo Bureau Internacional do Trabalho;

  1. m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por

     determinação superior.

  1. O GJI compreende a seguinte estrutura:
  2. a) Departamento Jurídico e Legislativo;
  3. b) Departamento de Intercâmbio.
  4. O GJI é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

ARTIGO 11.º

(Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional, abreviadamente designado por «GTICI», é um serviço de apoio técnico ao Ministro e aos demais serviços, está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de tecnologias, informação e comunicação institucional, nos termos da legislação específica.
  2. O GTICI é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias, da manutenção dos sistemas de informação e comunicação institucional, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério.
  3. O GTICI tem as seguintes competências:
  4. a) Elaborar propostas sobre a definição, planeamento e controlo da arquitectura do

    sistema tecnológico para os órgãos e serviços do Ministério;

  1. b) Propor e assegurar a implementação de soluções tecnológicas do planeamento

    estratégico de sistemas de informação, da gestão da qualidade, da segurança da

    informação e da gestão de riscos, em conformidade com o programa do Executivo;

  1. c) Participar na definição da orientação tecnológica, estudando e propondo a

    evolução das infra-estruturas físicas e lógicas e de modelos tecnológicos;

  1. d) Assegurar a operacionalidade, exploração e monitorização das infra-estruturas e

    sistemas de informação a nível dos serviços do Ministério;

  1. e) Elaborar o plano de comunicação institucional emanado pelo Ministro;
  2. f) Divulgar as actividades desenvolvidas pelo Ministério e responder aos pedidos de

   informações dos órgãos de comunicação social;

  1. g) Participar na organização de eventos institucionais do Ministério;
  2. h) Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;
  3. i) Actualizar o portal de internet do Ministério;
  4. j) Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de

   informação, podendo para o efeito propor a contratação de serviços

   especializados;

  1. k) Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre os órgãos,

   devidamente articulados com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministro;

  1. l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por

   determinação superior.

  1. O GTICI compreende a seguinte estrutura:
  2. a) Departamento de Tecnologias de Informação;
  3. b) Departamento de Comunicação Institucional.
  4. O GTICI é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

SECÇÃO IV

Serviços de Apoio Instrumental

ARTIGO 12.º

 (Natureza)

 Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado no desempenho das respectivas funções.

ARTIGO 13.º

(Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)

  1. O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis e pessoal administrativo que integra o quadro do pessoal temporário, nos termos da lei.
  2. A composição, competências, forma de provimento e o quadro de pessoal dos Gabinetes referidos no presente artigo obedecem ao estabelecido na legislação específica.

SECÇÃO V

Serviços Executivos Directos

ARTIGO 14.º

(Direcção Nacional da Administração Pública)

  1. A Direcção Nacional da Administração Pública, abreviadamente designada por «DNAP», é o serviço executivo responsável pela concepção de políticas e execução de medidas nos domínios da Administração Pública, gestão pública, reforma, modernização e simplificação administrativa.
  2. A DNAP tem as seguintes competências:
  3. a) Conceber, executar e monitorar as políticas de reforma, modernização e

    simplificação administrativa;

  1. b) Elaborar estudos e apresentar propostas sobre a organização administrativa;
  2. c) Emitir pareceres sobre propostas de leis, de Decretos Legislativos Presidenciais,

    de Decretos Presidenciais e regulamentos sobre a organização e funcionamento

   dos órgãos e serviços públicos;

  1. d) Emitir parecer sobre proposta de estatutos orgânicos e quadros de pessoal dos

    organismos da Administração Central e Local, Directa e Indirecta do Estado;

  1. e) Assegurar a implementação da legislação sobre a função pública;
  2. f) Administrar o Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos (SINGERH);
  3. g) Coordenar a aplicação das políticas e dos programas sobre a função pública;
  4. h) Exercer a função de coordenador do sistema de funções de gestão de recursos

     humanos da Administração Pública, nos termos previstos na lei;

  1. i) Propor a adopção de políticas de desenvolvimento e valorização dos recursos

    humanos da função pública;

  1. j) Participar na formulação dos currículos de formação em gestão pública,

   administração e gestão de recursos humanos;

  1. k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por

     determinação superior.

  1. A DNAP compreende a seguinte estrutura:
  2. a) Departamento de Organização e Gestão Administrativa;
  3. b) Departamento da Função Pública para Órgãos Centrais;
  4. c) Departamento da Função Pública para Órgãos Locais.
  5. A DNAP é dirigida por um Director Nacional.

ARTIGO 15.º

(Direcção Nacional de Condições e Rendimentos do Trabalho)

  1. A Direcção Nacional de Condições e Rendimentos do Trabalho, abreviadamente designada por «DNCRT», é o serviço executivo responsável pela concepção de políticas e execução de medidas nos domínios das relações laborais e dos sistemas de remuneração do trabalho.
  2. A DNCRT tem as seguintes competências:
  3. a) Elaborar estudos e propor medidas em matérias de organização do trabalho e

    rendimentos;

  1. b) Emitir pareceres sobre as convenções, acordos e outros instrumentos normativos

    nacionais e internacionais de trabalho relacionados com as condições e rendimentos

    de  trabalho;

  1. c) Participar em negociações em matérias de trabalho e rendimentos salariais;
  2. d) Propor medidas sobre o estabelecimento de parcerias com operadores e agentes

    económicos e sociais de acordo com o programa do Executivo e dos indicadores

    económicos e sociais;

  1. e) Elaborar estudos e apresentar propostas técnicas sobre o Salário Mínimo

     Nacional de acordo com o programa do Executivo e dos indicadores económicos

     e sociais;

  1. f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por

   determinação superior.

  1. A DNCRT compreende a seguinte estrutura:
  2. a) Departamento de Regulamentação e Relações Laborais;
  3. b) Departamento de Rendimentos do Trabalho.
  4. A DNCRT é dirigida por um Director Nacional.

ARTIGO 16.º

(Direcção Nacional de Segurança Social)

  1. A Direcção Nacional de Segurança Social, abreviadamente designada por «DNSS», é o serviço executivo responsável pela concepção, coordenação, apoio técnico e normativo em matéria de segurança social, assim como pelo acompanhamento técnico e normativo do Sistema de Protecção Social Obrigatório e complementar.
  2. A DNSS tem as seguintes competências:
  3. a) Elaborar políticas públicas de protecção social dos trabalhadores por conta própria

    e por conta de outrem;

  1. b) Propor a definição de regimes de segurança social, desenvolvendo os meios

    necessários à sua aplicação;

  1. c) Definir e controlar a implementação dos regimes especiais e regimes profissionais

    complementares de segurança social;

  1. d) Monitorar a actuação das instituições públicas e privadas de segurança social e

    propor medidas com vista a melhorar o seu funcionamento;

  1. e) Dinamizar e aprovar a formação profissional do pessoal das instituições de

    protecção social;

  1. f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por

    determinação superior.

  1. A DNSS compreende a seguinte estrutura:
  2. a) Departamento de Segurança Social;
  3. b) Departamento de Estudo e Monitoramento.
  4. A DNSS é dirigida por um Director Nacional.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

ARTIGO 17.º

(Quadro de pessoal e organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social constam dos Anexos I e II ao presente Estatuto Orgânico, de que são parte integrante.

ARTIGO 18.º

(Regulamento interno)

 Os regulamentos internos dos órgãos e serviços a que se refere o presente Diploma são aprovados por Decreto Executivo do Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.

 

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.