Os directores e chefes de Recursos Humanos da Administração Central e Local do Estado participam, a partir de amanhã até 4 de Novembro, numa formação sobre a Lei de Bases da Função Pública, na Escola Nacional de Administração e Políticas Públicas (ENAPP).
O director do Gabinete Jurídico do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social (MAPTSS), David Kinjica, avançou que o evento vai contar com a presença de 340 participantes.
Realçou que o objectivo é esclarecer os novos procedimentos da Lei, para que se evitem erros e infracções, tanto da entidade empregadora como dos trabalhadores.
O director destacou que os novos desafios que se colocam à Administração do Estado impõem um aperfeiçoamento constante dos quadros, e com a publicação da Lei de Bases da Função Pública, urge a necessidade da sua disseminação, com uma abordagem e orientação concreta sobre as matérias referentes à gestão de pessoal.
O jurista julga oportuna a realização de acções de capacitação e formação, para que os operadores da Lei, mais concretamente os responsáveis e técnicos dos Gabinetes de Recursos Humanos, Jurídico e Intercâmbio tenham um melhor conhecimento, a fim de garantir a correcta interpretação e aplicação na gestão do capital humano.
David Kinjica esclareceu que o MAPTSS pretende ajudar a compreender e a interpretar a Lei de Bases da Função Pública e tornar cada gestor de Recursos Humanos um agente activo na sua implementação, bem como no alinhamento da aplicação e interpretação dos diferentes princípios e normas.
O director realçou que a formação vai permitir ajustar as práticas de gestão de pessoas à Lei de Bases da Função Pública, implementar as medidas de reforma decorrente da nova lei e melhorar a racionalidade de gestão dos recursos humanos na Administração Pública.
Entre os temas, a ser apresentados, destacam-se “Os Deveres, Direitos Liberdades e Garantias dos Funcionários”, “Regime de Constituição, Modificação e Extinção da relação jurídica laboral na Função Pública”, “Princípios sobre o Recrutamento e Selecção de Candidatos”, “Princípios sobre o Exercício de Cargos de Direcção e Chefia”, “Regime de Prestação de Trabalho”, “Regime de Faltas, Férias e Licenças”, “Regime Disciplinar dos Funcionários Públicos e Agentes Administrativos”.
Processo de Reforma da Administração Pública
De acordo com David Kinjica, as bases da reforma da Administração Pública Angolana tiveram seu início no período de 1990, e, desde essa altura, houve grandes mudanças ocorreram. As leis que tratavam das matérias relacionadas com a Gestão de Pessoas reflectiam os problemas daquela época estando assim desajustadas aos problemas actuais.
O director realçou que, tendo sido constatada a necessidade de se rever as bases do funcionalismo público, visando o reforço dos direitos, liberdades e garantias dos funcionários e sua adequação a Constituição da República de Angola e ao actual contexto da modernização administrativa, foram actualizadas as normas de organização e funcionamento da Administração Pública.
Este trabalho, disse, foi realizado depois de um diagnóstico exaustivo dos principais problemas da Administração Pública, tendo como resultado a actualização do Estudo da Macroestrutura Angolana, que culminou com a aprovação da Assembleia Nacional, da Lei n.º26 /22 de 22 de Agosto, Lei de Bases da Função Pública.
Apontou ser importante fazer a apresentação, interpretação, destacar as inovações, medidas de reforma, clarificar os diferentes princípios respeitantes ao actual Regime Laboral da Função Pública.
Principais mudanças na Lei
O director do Gabinete Jurídico esclareceu que a nova Lei de Bases da Função Pública abrange a administração central e local do Estado, Assembleia Nacional, Tribunais, Procuradoria-Geral da República, Provedoria de Justiça, Órgão de Defesa e Segurança e da Ordem Interna, com as adaptações decorrentes dos seus estatutos orgânicos, assim como os demais entes, cuja legislação específica não exclua a sua aplicação.
A Lei de Bases da Função Pública permite o ingresso na Função Pública de pessoas até aos 45 anos, reduz o período probatório de cinco para um ano, assim como proíbe o provimento probatório por via de contrato.
O diploma elimina a pena disciplinar de multa e introduz a pena disciplinar de redução temporária do salário, entre um a seis meses, não podendo a redução ser superior a 20 por cento do salário base, assim como consagra que o valor do salário descontado deve ser depositado a favor do funcionário na conta da Segurança Social.
Introduz, igualmente, o prazo de caducidade de 20 dias, após o conhecimento da infracção e do seu responsável para a abertura do processo disciplinar e a prescrição da infracção disciplinar de um ano para seis meses.
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