Estatuto Orgânico
Decreto Presidencial n.º 220/20, de 27 de Agosto: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social. — Revoga o Decreto Presidencial n.º 33/18, de 8 de Fevereiro. – D.R. nº 131.
Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, conforme a nova orgânica dos serviços da Administração Central do Estado;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, determina o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
ARTIGO 2.º
(Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 33/18, de 8 de Fevereiro.
ARTIGO 3.º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
ARTIGO 4.º
(Entrada em vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2020.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Agosto de 2020.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
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ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1.º
(Natureza)
- O Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, abreviadamente designado por «MAPTSS» é o Órgão da Administração Central do Estado, ao qual compete conceber, propor, coordenar, executar e fiscalizar as políticas públicas e os programas sectoriais nos domínios da Administração Pública, Administração do Trabalho e da Segurança Social.
- O Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social possui na sua estrutura, serviços internos e pessoas colectivas públicas sob sua direcção e superintendência.
ARTIGO 2.º
(Atribuições)
O Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social tem as seguintes atribuições:
- No domínio da Administração Pública:
- a) Propor, coordenar e dinamizar a aplicação das políticas e as medidas de reforma da Administração Pública, de modernização e simplificação administrativas;
- b) Exercer a coordenação metodológica do sistema de funções de gestão de recursos humanos da Administração Pública;
- c) Propor as bases de criação, estruturação, desenvolvimento e extinção dos órgãos e serviços da Administração Central do Estado e monitorar a sua implementação;
- d) Promover, em colaboração com os demais Órgãos da Administração Central e Local do Estado, a elaboração, execução e fiscalização de políticas referentes à Administração Pública;
- e) Propor o sistema remuneratório da função pública, bem como as medidas de política salarial na Administração Pública;
- f) Velar pela valorização e dignificação dos recursos humanos através de políticas públicas e programas de formação e aperfeiçoamento profissional;
- g) Propor a adopção de mecanismos de controlo da evolução dos efectivos da Administração Pública em harmonia com os princípios e directrizes de natureza orçamental.
- No domínio da Administração do Trabalho:
- a) Propor a definição de políticas e programas fundamentais no âmbito da formação profissional;
- b) Orientar a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Formação Profissional, bem como dos serviços de emprego;
- c) Dinamizar a elaboração de propostas sobre políticas públicas de emprego e participar na criação de condições para a sua execução;
- d) Propor a adopção de instrumentos jurídicos e dispositivos técnicos para garantir o cumprimento da legislação laboral, nomeadamente no âmbito da segurança e saúde no trabalho;
- e) Coordenar os eventos no domínio das relações jurídico-laborais;
- f) Promover a ratificação dos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho e instituições similares;
- g) Propor a aprovação das bases de cooperação técnica com países e organizações internacionais e celebrar acordos, bem como protocolos necessários à sua execução;
- h) Promover e divulgar os diplomas legais e programas sobre matérias da Administração do Trabalho.
- No domínio da Segurança Social:
- a) Propor a definição de políticas públicas no âmbito da Protecção Social Obrigatória;
- b) Exercer a superintendência sobre as entidades responsáveis da gestão da Protecção Social Obrigatória;
- c) Propor e assegurar a aplicação de medidas com vista a garantir a solidez e sustentabilidade do sistema de Protecção Social Obrigatória;
- d) Promover o alargamento progressivo do nível da Protecção Social Obrigatória e assegurar a sua estabilidade, em coordenação com as demais entidades competentes;
- e) Propor a adopção de medidas sobre a criação e a fiscalização de regime complementares de segurança social;
- f) Propor o estabelecimento de programas e medidas tendentes a desenvolver o âmbito de aplicação das modalidades da Protecção Social Obrigatória.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
ARTIGO 3.º
(Órgãos e serviços)
O Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos Centrais de Direcção Superior:
- a) Ministro;
- b) Secretários de Estado.
- Órgãos de Apoio Consultivo:
- a) Conselho Consultivo;
- b) Conselho de Direcção.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a) Secretaria Geral;
- b) Gabinete de Recursos Humanos;
- c) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d) Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
- e) Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a) Gabinete do Ministro;
- b) Gabinete dos Secretários de Estado.
- Serviços Executivos Directos:
- a) Direcção Nacional da Administração Pública;
- b) Direcção Nacional de Condições e Rendimentos do Trabalho;
- c) Direcção Nacional de Segurança Social.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Órgãos Centrais de Direcção Superior
ARTIGO 4.º
(Ministro e Secretários de Estado)
- O Ministro é o órgão singular a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os serviços colocados por lei sob sua dependência.
- No exercício das funções, o Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social é coadjuvado por Secretários de Estado, a quem pode subdelegar competências, para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e o funcionamento do Ministério.
- O Ministro, no exercício das suas competências, exara Decretos Executivos e Despachos, que são publicados em Diário da República.
- Em matéria de carácter interno, o Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança social emite Despachos Internos, Ordens de Serviço e Circulares.
SECÇÃO II
Órgãos de Apoio Consultivo
ARTIGO 5.º
(Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta do Ministro, ao qual incumbe pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas aos serviços que integram o Ministério.
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
- a) Secretários de Estado;
- b) Directores Nacionais e Equiparados;
- c) Directores Gerais dos Órgãos Superintendidos.
- O Ministro pode convidar outros responsáveis e quadros do Ministério, bem como outras entidades a participar do Conselho Consultivo.
- O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, 2 (duas) vezes por ano.
ARTIGO 6.º
(Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta do Ministro, em matéria de planeamento, coordenação e avaliação das actividades do Ministério.
- O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, 1 (uma) vez por mês, é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a) Secretários de Estado;
- b) Directores Nacionais e Equiparados;
- c) Directores Gerais dos Órgãos Superintendidos.
- O Ministro pode convidar outros responsáveis e quadros para participarem no Conselho de Direcção.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Técnico
ARTIGO 7.º
(Secretaria Geral)
- A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, responsável pela gestão do orçamento, do património e das relações públicas e está sujeita técnica e metodologicamente ao sistema de funções de gestão orçamental, patrimonial e financeira nos termos da legislação específica.
- A Secretaria Geral tem as seguintes competências:
- a) Elaborar o projecto de orçamento do Ministério enquanto unidade orçamental;
- b) Acompanhar a execução do orçamento de acordo com as medidas metodológicas previstas na lei e com base nas orientações superiores;
- c) Submeter ao Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social o relatório anual de execução e, após aprovação a nível interno, remetê-lo aos órgãos competentes de fiscalização, nos termos da lei;
- d) Assegurar a gestão do património mobiliário e imobiliário, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação;
- e) Assegurar o funcionamento dos serviços de protocolo, de relações públicas e organizar os actos e cerimónias oficiais;
- f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que compreende a Secção de Gestão do Orçamento e a Secção de Administração;
- b) Departamento de Relações Públicas e Expediente, que compreende a Secção de Relações Públicas e Protocolo e a Secção de Expediente;
- c) Departamento de Contratação Pública.
- A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral, equiparado a Director Nacional.
ARTIGO 8.º
(Gabinete de Recursos Humanos)
- O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de natureza transversal responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos efectivos do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, da formação, recrutamento e avaliação de desempenho.
- O Gabinete de Recursos Humanos está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de gestão de recursos humanos da Administração Pública, nos termos da legislação específica.
- O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
- a) Fazer a gestão de recursos humanos do Ministério;
- b) Propor e executar o programa de formação e aperfeiçoamento profissional dos directores, chefes, funcionários e agentes administrativos;
- c) Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal do Ministério, no que se refere a concurso, mobilidade, exoneração, demissão e aposentação, em coordenação com os responsáveis dos demais serviços;
- d) Organizar as folhas de salários dos responsáveis, funcionários, agentes administrativos e do pessoal contratado, para posterior liquidação;
- e) Elaborar estudos e pareceres com objectivo de auditar e actualizar as estruturas organizativas, postos de trabalho e dotação de pessoal a fim de adequá-los aos objectivos e metas fundamentais definidos para o Ministério;
- f) Desenvolver metodologias de diagnóstico de necessidades de formação e de competências de recursos humanos e assegurar a sua implementação;
- g) Elaborar, implementar e acompanhar o sistema de avaliação de desempenho;
- h) Dinamizar acções que contribuam para o bem-estar e o desenvolvimento sociocultural dos funcionários públicos e agentes administrativos do Ministério;
- i) Elaborar pareceres e informações de matérias relativas aos recursos humanos;
- j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento
ou por determinação superior.
- O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
- b) Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
- c) Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
- O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
ARTIGO 9.º
(Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, abreviadamente designado por «GEPE», é o serviço de assessoria e execução, de natureza transversal, ao qual compete preparar políticas, elaborar e propor a encomenda de estudos e de estratégias de actuação do Ministério, nos diversos domínios da sua actividade.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
- a) Coordenar a execução das estratégias, políticas e medidas estabelecidas nos
planos de desenvolvimento nos domínios de actividades do Ministério;
- b) Elaborar estudos relacionados com as áreas de actividade do Ministério;
- c) Analisar regularmente a execução geral das actividades dos serviços do
Ministério;
- d) Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos de
investimentos públicos celebrados pelo Ministério e acompanhar a sua
execução;
- e) Dar o necessário tratamento à informação estatística relativa ao Sector, em
articulação com o Sistema Estatístico Nacional;
- f) Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística, para acompanhar e
caracterizar a evolução do Ministério; g) Desempenhar as demais funções
atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Estudos e Estatística;
- b) Departamento de Planeamento;
- c) Departamento de Monitoramento e Controlo.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
ARTIGO 10.º
(Gabinete Jurídico e de Intercâmbio)
- O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio, abreviadamente designado por «GJI», é um serviço de natureza transversal, responsável pela elaboração das medidas de carácter legislativo e auxilia o Ministro no estabelecimento de relações com instituições internacionais nos domínios das actividades da administração pública, administração do trabalho e da segurança social.
- O GJI tem as seguintes competências:
- a) Prestar apoio técnico e jurídico ao Ministro e aos demais órgãos e serviços do
Ministério;
- b) Elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos nos
domínios da Administração Pública, Administração do Trabalho e Segurança
Social;
- c) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração
ou aperfeiçoamento da legislação;
- d) Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas e propor o plano legislativo e
regulamentar do Ministério;
- e) Emitir parecer e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica
relacionados com os domínios de actividade do Ministério;
- f) Compilar a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do
Ministério;
- g) Propor políticas de cooperação entre o Ministério da Administração Pública,
Trabalho e Segurança Social e os organismos e instituições estrangeiras
homólogas, assim como organizações internacionais;
- h) Apresentar propostas relativas à ratificação de convenções internacionais
relativas aos domínios de actividade do Ministério;
- i) Participar nos trabalhos preparatórios relativos a acordos, tratados e convenções;
- j) Apoiar os serviços competentes do Ministério na concepção de procedimentos
jurídicos adequados à implementação de acordos, tratados e convenções;
- k) Preparar toda a informação e documentação que visam assegurar o cumprimento
das obrigações que decorrem do Estatuto da República de Angola como membro
da Organização Internacional do Trabalho;
- l) Garantir o envio regular à Organização Internacional do Trabalho das informações
e relatórios do Executivo Angolano sobre as convenções e recomendações, assim
como as informações que sejam solicitadas pelo Bureau Internacional do Trabalho;
- m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por
determinação superior.
- O GJI compreende a seguinte estrutura:
- a) Departamento Jurídico e Legislativo;
- b) Departamento de Intercâmbio.
- O GJI é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
ARTIGO 11.º
(Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional)
- O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional, abreviadamente designado por «GTICI», é um serviço de apoio técnico ao Ministro e aos demais serviços, está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de tecnologias, informação e comunicação institucional, nos termos da legislação específica.
- O GTICI é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias, da manutenção dos sistemas de informação e comunicação institucional, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério.
- O GTICI tem as seguintes competências:
- a) Elaborar propostas sobre a definição, planeamento e controlo da arquitectura do
sistema tecnológico para os órgãos e serviços do Ministério;
- b) Propor e assegurar a implementação de soluções tecnológicas do planeamento
estratégico de sistemas de informação, da gestão da qualidade, da segurança da
informação e da gestão de riscos, em conformidade com o programa do Executivo;
- c) Participar na definição da orientação tecnológica, estudando e propondo a
evolução das infra-estruturas físicas e lógicas e de modelos tecnológicos;
- d) Assegurar a operacionalidade, exploração e monitorização das infra-estruturas e
sistemas de informação a nível dos serviços do Ministério;
- e) Elaborar o plano de comunicação institucional emanado pelo Ministro;
- f) Divulgar as actividades desenvolvidas pelo Ministério e responder aos pedidos de
informações dos órgãos de comunicação social;
- g) Participar na organização de eventos institucionais do Ministério;
- h) Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;
- i) Actualizar o portal de internet do Ministério;
- j) Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de
informação, podendo para o efeito propor a contratação de serviços
especializados;
- k) Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre os órgãos,
devidamente articulados com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministro;
- l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por
determinação superior.
- O GTICI compreende a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Tecnologias de Informação;
- b) Departamento de Comunicação Institucional.
- O GTICI é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Instrumental
ARTIGO 12.º
(Natureza)
Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado no desempenho das respectivas funções.
ARTIGO 13.º
(Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)
- O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis e pessoal administrativo que integra o quadro do pessoal temporário, nos termos da lei.
- A composição, competências, forma de provimento e o quadro de pessoal dos Gabinetes referidos no presente artigo obedecem ao estabelecido na legislação específica.
SECÇÃO V
Serviços Executivos Directos
ARTIGO 14.º
(Direcção Nacional da Administração Pública)
- A Direcção Nacional da Administração Pública, abreviadamente designada por «DNAP», é o serviço executivo responsável pela concepção de políticas e execução de medidas nos domínios da Administração Pública, gestão pública, reforma, modernização e simplificação administrativa.
- A DNAP tem as seguintes competências:
- a) Conceber, executar e monitorar as políticas de reforma, modernização e
simplificação administrativa;
- b) Elaborar estudos e apresentar propostas sobre a organização administrativa;
- c) Emitir pareceres sobre propostas de leis, de Decretos Legislativos Presidenciais,
de Decretos Presidenciais e regulamentos sobre a organização e funcionamento
dos órgãos e serviços públicos;
- d) Emitir parecer sobre proposta de estatutos orgânicos e quadros de pessoal dos
organismos da Administração Central e Local, Directa e Indirecta do Estado;
- e) Assegurar a implementação da legislação sobre a função pública;
- f) Administrar o Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos (SINGERH);
- g) Coordenar a aplicação das políticas e dos programas sobre a função pública;
- h) Exercer a função de coordenador do sistema de funções de gestão de recursos
humanos da Administração Pública, nos termos previstos na lei;
- i) Propor a adopção de políticas de desenvolvimento e valorização dos recursos
humanos da função pública;
- j) Participar na formulação dos currículos de formação em gestão pública,
administração e gestão de recursos humanos;
- k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por
determinação superior.
- A DNAP compreende a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Organização e Gestão Administrativa;
- b) Departamento da Função Pública para Órgãos Centrais;
- c) Departamento da Função Pública para Órgãos Locais.
- A DNAP é dirigida por um Director Nacional.
ARTIGO 15.º
(Direcção Nacional de Condições e Rendimentos do Trabalho)
- A Direcção Nacional de Condições e Rendimentos do Trabalho, abreviadamente designada por «DNCRT», é o serviço executivo responsável pela concepção de políticas e execução de medidas nos domínios das relações laborais e dos sistemas de remuneração do trabalho.
- A DNCRT tem as seguintes competências:
- a) Elaborar estudos e propor medidas em matérias de organização do trabalho e
rendimentos;
- b) Emitir pareceres sobre as convenções, acordos e outros instrumentos normativos
nacionais e internacionais de trabalho relacionados com as condições e rendimentos
de trabalho;
- c) Participar em negociações em matérias de trabalho e rendimentos salariais;
- d) Propor medidas sobre o estabelecimento de parcerias com operadores e agentes
económicos e sociais de acordo com o programa do Executivo e dos indicadores
económicos e sociais;
- e) Elaborar estudos e apresentar propostas técnicas sobre o Salário Mínimo
Nacional de acordo com o programa do Executivo e dos indicadores económicos
e sociais;
- f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por
determinação superior.
- A DNCRT compreende a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Regulamentação e Relações Laborais;
- b) Departamento de Rendimentos do Trabalho.
- A DNCRT é dirigida por um Director Nacional.
ARTIGO 16.º
(Direcção Nacional de Segurança Social)
- A Direcção Nacional de Segurança Social, abreviadamente designada por «DNSS», é o serviço executivo responsável pela concepção, coordenação, apoio técnico e normativo em matéria de segurança social, assim como pelo acompanhamento técnico e normativo do Sistema de Protecção Social Obrigatório e complementar.
- A DNSS tem as seguintes competências:
- a) Elaborar políticas públicas de protecção social dos trabalhadores por conta própria
e por conta de outrem;
- b) Propor a definição de regimes de segurança social, desenvolvendo os meios
necessários à sua aplicação;
- c) Definir e controlar a implementação dos regimes especiais e regimes profissionais
complementares de segurança social;
- d) Monitorar a actuação das instituições públicas e privadas de segurança social e
propor medidas com vista a melhorar o seu funcionamento;
- e) Dinamizar e aprovar a formação profissional do pessoal das instituições de
protecção social;
- f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por
determinação superior.
- A DNSS compreende a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Segurança Social;
- b) Departamento de Estudo e Monitoramento.
- A DNSS é dirigida por um Director Nacional.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
ARTIGO 17.º
(Quadro de pessoal e organigrama)
O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social constam dos Anexos I e II ao presente Estatuto Orgânico, de que são parte integrante.
ARTIGO 18.º
(Regulamento interno)
Os regulamentos internos dos órgãos e serviços a que se refere o presente Diploma são aprovados por Decreto Executivo do Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.