A nova Lei Geral do Trabalho entra em vigor, a partir de Março, deste ano, um ano depois de ser aprovada na Assembleia Nacional e publicada em Diário da República, no dia 27 de Dezembro de 2023.
A propósito sobre a publicação do novo Diploma, a ministra da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social destacou que a nova Lei Geral do Trabalho, é de todos os angolanos, porque apresenta maior flexibilidade e dignidade aos trabalhadores.
Teresa Rodrigues Dias considera que a nova Lei Geral do Trabalho vai trazer impactos visíveis aos cidadãos e resultados impactantes na Função Pública.
“Devemos fazer a leitura da vontade dos cidadãos, que querem mais e melhor. Vamos continuar a ter grandes projectos para o próximo ano”, disse.
Os princípios gerais da nova Lei Geral do Trabalho, define que deve ser aplicada a todos os contratos de trabalho celebrados entre pessoas singulares, empresas públicas, privadas, mistas, cooperativas, organizações sociais, organizações internacionais, representações diplomáticas e consulares.
A Lei é, ainda, aplicada aos contratos de trabalho celebrados no estrangeiro por nacionais ou residentes contratados no país, sem prejuízo das disposições mais favoráveis para o trabalhador e das regras de ordem pública do local de execução do contrato.
No âmbito da aplicação desta lei, ficam excluídas as relações de trabalho estabelecidas pelas representações diplomáticas ou consulares de Estados ou organizações internacionais, que exercem actividades relacionadas às Convenções de Viena.
A governante considera, ainda, que a nova Lei é crucial para a garantia dos direitos e obrigações laborais, assim como benefícios aos trabalhadores, por ter como melhorias a adequação à Constituição da República, às convenções internacionais ratificadas pelo Estado e à realidade socioeconómica do país.
A nova Lei Geral do Trabalho, disse, tem como objectivo conformar as relações jurídico-laborais com os princípios constitucionais e com a realidade socioeconómica do país.
Realçou que a intenção é conciliar os interesses dos empregadores, trabalhadores e da sociedade em geral, de modo a garantir o respeito e a observância dos direitos dos trabalhadores, assim como a continuidade e sustentabilidade da actividade económica.
A Lei sustentou, consagra, entre outros aspectos, a obrigatoriedade de justificar a necessidade da celebração do contrato de trabalho por tempo determinado, redução e o limite de duração nos contratos especiais como o de teletrabalho e em comissão de serviço.
Indemnização para todos
O Diploma defende a eliminação da distinção das empresas em função da dimensão e duração do contrato de trabalho, por tempo determinado, a reconfiguração do critério de fixação das remunerações adicionais, assim como a determinação das indemnizações e compensações.
A situação dos contratos de trabalho já constava da Lei 2/20, mas acabou por conhecer um recuo na anterior Lei Geral do Trabalho. Por não ter sido satisfatória e contrariava as políticas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), daí teve a necessidade de ser revista.
A distinção entre pequenas, médias e grandes empresas, concernente à indemnização e compensação, no caso de o trabalhador vir a perder o seu posto de trabalho, a lei defende que todos devem merecê-la sem discrepância de estar filiada a uma pequena, média ou grande empresa.
Essa dinâmica, segundo especialistas do trabalho, fazia ruído em termos das entidades sindicais e dos grandes conflitos jurídicos ou laborais. O diploma traz como novidade a possibilidade da mobilidade dentro do mesmo grupo empresarial, sem, no entanto, se precisar cessar o vínculo laboral, tal como já se dá na Função Pública.
Ainda de acordo com Lei Geral do Trabalho, foram introduzidas inovações, que visam promover soluções institucionais que concorram para a melhoria da gestão das relações de trabalho, procurando potencializá-las, a fim de, gerarem efeitos positivos para a sociedade, nomeadamente, o estabelecimento de contrato como única forma de constituição do vínculo laboral.
A Lei consagra um catálogo de direitos de personalidade, assim como a redefinição dos contratos especiais de trabalho, regulando expressamente os contratos de teletrabalho e do trabalho desportivo.
O Diploma vai dar maior flexibilidade na organização e duração temporal do trabalho, a consagração da licença de paternidade e a reconfiguração das disposições relativas à extinção do vínculo laboral, entre outras.
Com o a nova Lei vai ser possível a unificação e sistematização dos diplomas avulsos que contêm a regulação das matérias atinentes ao Direito Processual do Trabalho, permitindo melhor aplicação prática do direito e a facilidade no seu manuseamento, justeza das decisões, assim como a garantia da certeza e segurança jurídica para os sujeitos processuais.
Trabalhadores inválidos
A nova Lei Geral do Trabalho implementa, ainda, o modelo de assistência aos trabalhadores, que por razões alheias, ficam inválidos, em consequência de um acidente ou doença proveniente do regime laboral.
O Diploma salvaguarda a situação dos trabalhadores que deixarem de ter possibilidades de prestar a sua actividade, com remuneração, através da Protecção Social Obrigatória.
A Lei defende que todos os cidadãos têm o direito ao trabalho livremente escolhido, com igualdade de oportunidades e sem qualquer discriminação.
Proíbe a contratação de trabalho a menores entre 14 e 17 anos, caso não sejam autorizados pelos seus responsáveis, Centro de Emprego ou uma entidade idónea. Trabalho desportivo A entidade empregadora desportiva deve garantir a assistência médica e medicamentosa aos praticantes durante o período de contrato.
Licença de paternidade
Todos os trabalhadores devem ter um dia de licença, por ocasião do nascimento do filho, assim como o pai tem, ainda, o direito a uma licença complementar de sete dias úteis, seguidos ou interpolados.
O pai tem direito de substituir a mãe do seu filho recém-nascido, no gozo da licença parental, em casos de incapacidade física ou psíquica, morte, obtendo os mesmos direitos da progenitora, incluindo o subsídio.
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