Em relação ao Programa de Reforma da Administração Pública, Amélia Varela destacou que permitiu a regularização de vínculos laborais precários e enquadramento massivo de funcionários ao quadro definitivo da função pública, nos termos do

Artigo 133.º da referida Lei, conjugado com a sua regulamentação, prevista no Decreto Presidencial n.º 85/23, de 29 de Março.

Realçou que através da Lei de Bases da Função Pública foi possível a redução em um ano do período probatório para transitar no quadro definitivo na Função Pública, sendo que anteriormente era de cinco anos.

O PREA através da Lei de Bases da Função Pública, permitiu a eliminação da idade máxima de ingresso na Função Pública, que antes era de 35 anos.

O estabelecimento das férias complementares com vista a motivar os funcionários, além dos 22 dias úteis, têm direito a um acréscimo de três dias úteis por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado.

Ainda em relação as férias, o funcionário tem direito a receber uma compensação sempre que a entidade pública o impeça do gozo da licença disciplinar, fora do âmbito legal ou contractual. Esta compensação é

equivalente ao triplo da remuneração correspondente ao período em falta.

A Lei de Bases da Função Pública permite o pagamento de subsídio de isolamento de 30 por cento do salário base, subsídio de instalação, referente a 50 por cento pago única prestação, subsídio de renda de casa equivalente a 30 por cento do ordenado.